Como você colocou acima, o parágrafo segundo, do artigo 38, deixa uma brecha no entendimento de quem pode ficar no poder do valor dado em caução como garantia, no seguinte texto: “… Será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada…” Ou seja, não qualifica ou identifica qualquer uma das partes. Porém, em meados de 1991, quando sancionada essa lei, o legislador pretendia que essa conta poupança fosse aberta em nome do locatário, e que supostamente, este não poderia movimentar esses valores, tão pouco o locador e/ou a imobiliária. Porém, sabemos que o sigilo bancário impossibilitaria o acompanhamento evolutivo e depreciativo desses valores, privando inclusive da denúncia da locação conforme parágrafo único, no artigo 40. (desaparecimento da garantia). Assim, a prática de mercado, criou artifícios para evitar esse possível desaparecimento de garantia sem o mínimo de fiscalização, que foi: abrir a conta em conjunto com o loc...
Corretor de Imóveis - CRECI/PE 13275, estudante de Administração de Empresas, Nordestino e apaixonado pelo Mercado Imobiliário. Fique por dentro de tudo o que acontece no mercado imobiliário de Caruaru, PE, e Região.